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Direitos das Grávidas

1. Quem é que tem direito à inscrição no centro de saúde e como é que é feita essa inscrição?
2. Quais os direitos que tenho no atendimento em Hospitais/centros de saúde?
3. As grávidas estrangeiras têm os mesmos direitos que as portuguesas?
4. A grávida pode pedir condições especiais no trabalho?
5. Pode a trabalhadora grávida ser dispensa de trabalho nocturno?

6. Licença de Parto: qual o início e duração da licença por maternidade?
7. Licença de Parto: Como se processa a atribuição desta licença?
8. Licença de Parto: Quais os organismos a que se deve dirigir?
9. Licença de Parto: Quais as condições de grávidas estudantes?
10. Quais os direitos da mãe e do pai trabalhadores relativamente à amamentação ou aleitação?
11. Qual a duração do período de aleitação?
12. Como é distribuído diariamente esse período?
13. Qual a duração da licença por paternidade?
14. Os pais de menores deficientes têm algum tipo de protecção?
15. Quando e como devo registar o bebé?
16. O pai ou a mãe têm que ir juntos ou podem sozinhos declarar o nascimento?
17. Quais as condições de atribuição de subsídios?
18. Qual o início e da duração das prestações?
19. Qual o período de concessão do subsídio para assistência a descendentes?
20. Como é feito o requerimento das prestações?
21. Uma grávida menor de idade, ao ser mãe passa a ser maior?

1. Quem é que tem direito à inscrição no centro de saúde e como é que é feita essa inscrição?

Os centros de saúde estão integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS). São beneficiários do SNS
- todos os cidadão portugueses (incluindo menores);
- São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das União Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
- São ainda beneficiários do Serviço Nacional de saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

Para a inscrição de cidadão portugueses ou nacionais de Estados Membros da União Europeia, o beneficiário deve dirigir-se ao guichet do centro de saúde ou na Loja do Cidadão (nas áreas dos centros de Saúde abrangidas) e pedir o cartão de utente (se o não tiver).

Para obter o cartão de utente será necessário apresentar o Bilhete de Identidade ou passaporte válido, o cartão da Segurança Social ou outro Subsistema de Saúde (ADSE, SAMS) e um comprovativo do local da residência (cartão de eleitor, recibo de electricidade, água).

Os cidadãos nacionais de Estados exteriores à União Europeia devem apresentar passaporte com visto válido se em situação regularizada, ou passaporte e atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovando que se encontra no país há mais de 90 dias, nos restantes casos.

Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras, entre outros, as grávidas e parturientes (cfr. art. 1.º do DL 173/2003. A prova faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

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2. Quais os direitos que tenho no atendimento em Hospitais/centros de saúde?

São direitos dos utentes a livre escolha do médico com as restrições impostas pelo limite de recursos existentes, sendo dada prioridade aos residentes da respectiva área geográfica (art. 5.º, n.º 1, al. a) do DL 60/2003) e a solicitação de marcação de consulta em hora determinada pelo horário do médico (al. d).

Os utentes têm ainda direito, de acordo com a Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90), a ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito (Base XIV, al. c)

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3. As grávidas estrangeiras têm os mesmos direitos que as portuguesas?

No termos gerais da Lei portuguesa, não pode existir qualquer discriminação das pessoas nomeadamente, e entre outras, devido à sua nacionalidade.

Assim, qualquer cidadã estrangeira cuja situação em Portugal se encontre devidamente regularizada, beneficia, exactamente e na mesma medida, de todos os direitos reconhecidos às grávidas portuguesas, sejam esses direitos os relativos à assistência médica, quer sejam relativos à área laboral ou social (cfr. a propósito os pontos 1, 2 e 4 a 7).

Já a concessão dos benefícios relativos ao nascimento, nomeadamente os subsídios de aleitação, de nascimento e outros, dependem de prévia inscrição na Segurança Social da Mãe e/ou do Pai da criança.

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4. A grávida pode pedir condições especiais no trabalho?

As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

Nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

Sempre que os resultados da avaliação acima referida revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:
a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

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5. Pode a trabalhadora grávida ser dispensa de trabalho nocturno?

As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que teste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. Se tal não for possível, as trabalhadoras serão dispensadas do trabalho.

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6. Licença de Parto: qual o início e duração da licença por maternidade?

A mãe tem direito a 120 ou 150 dias seguidos de licença por maternidade, dos quais 90 dias têm que ser gozados necessariamente a seguir ao parto.

No caso de gémeos, aquela licença é acrescida de 30 dias por cada filho, para além do primeiro.

Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para a criança, que impeça a mãe de exercer funções, esta goza do direito a licença anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, mantendo-se o direito à licença de 120 dias, a gozar a seguir ao parto.

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7. Licença de Parto: Como se processa a atribuição desta licença?

A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto (ver resposta anterior) desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.

Esta informação deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo medico, logo que possível.

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8. Licença de Parto: Quais os organismos a que se deve dirigir?

Deve dirigir-se aos serviços de segurança social competentes.

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9. Licença de Parto: Quais as condições de grávidas estudantes?

As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.

As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

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10. Quais os direitos da mãe e do pai trabalhadores relativamente à amamentação ou aleitação?

No caso da amamentação, que deve ser comprovada pelo médico, a mãe trabalhadora tem direito à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias.

No caso da aleitação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um, até a criança perfazer um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias.

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11. Qual a duração do período de aleitação?

Durante todo o tempo em que durar a amamentação. Não havendo lugar a amamentação o pai ou a mãe tem direito a ser dispensado em cada dia de trabalho dois períodos distintos de duração Máxima de uma hora para aleitação e até que o filho perfaça a idade de 1 ano.

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12. Como é distribuído diariamente esse período?

A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão.

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13. Qual a duração da licença por paternidade?

O pai tem direito a 5 dias úteis de licença por paternidade, seguidos ou interpolados, a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho.

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14. Os pais de menores deficientes têm algum tipo de protecção?

Sim. Têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, bem como têm direito a licença por período até 6 meses, prorrogável com o limite de 4 anos, para acompanhamento de filho que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida deste.

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15. Quando e como devo registar o bebé?

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado no prazo de 20 dias em qualquer Conservatória do Registo Civil, mesmo que os pais não tenham nacionalidade portuguesa. Logo que uma criança nasce deve ser feita obrigatoriamente uma declaração de nascimento.

Documentos necessários: os pais devem de comum acordo escolher o nome e a naturalidade que pretendem para o seu filho e posteriormente dirigirem-se a uma Conservatória do Registo Civil com os seus documentos de identificação – bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência (se os pais forem estrangeiros devem levar os dois últimos) - e, não sendo obrigatório, mas de útil ajuda, o documento de saúde dado pelo hospital ou maternidade.

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16. O pai ou a mãe têm que ir juntos ou podem sozinhos declarar o nascimento?

Se a criança é filha de pais casados, entre si, qualquer um deles, ou os dois em conjunto, pode declarar o nascimento.

Se os pais são não casados entre si devem ir os dois à Conservatória do Registo Civil afim do pai poder perfilhar (se for maior de 16 anos) e de comum acordo escolherem o nome e a naturalidade da criança.

No caso de mãe não casada cujo pai não queira ou não possa vir declarar o nascimento, este será declarado pela mãe ou pelas pessoas acima indicadas, ficando a constar do assento os elementos referentes á mãe e aos avós maternos e o nome sem apelidos do pai, podendo ser posteriormente perfilhado pelo pai biológico.

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17. Quais as condições de atribuição de subsídios?

O trabalhador terá direito ao subsídio, durante a licença de maternidade, licença de paternidade, faltas para assistência a menores, dispensa de trabalho por exposição a riscos, dispensa de trabalho nocturno, licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

Prazo de garantia
1 - A atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
2 - Considera-se como data do facto determinante da protecção o primeiro dia de impedimento para o trabalho.
3 - Não havendo registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia para atribuição dos subsídios é feita a partir do mês em que se verifique novo registo de remunerações.

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18. Qual o início e da duração das prestações?

Os subsídios previstos neste diploma têm início no primeiro dia de impedimento para o trabalho em que não seja atribuída remuneração.

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19. Qual o período de concessão do subsídio para assistência a descendentes?

O subsídio para assistência a descendentes doentes é atribuído até ao limite máximo de 30 dias, em cada ano civil, por cada descendente.

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20. Como é feito o requerimento das prestações?

As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários, nos serviços de segurança social da área onde residem, dentro do prazo de quatro meses a contar da data do facto determinante da protecção.

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21. Uma grávida menor de idade, ao ser mãe passa a ser maior?

Não. A maioridade só se adquire ao fazer 18 anos (artigo 130 .º do Código Civil) ou através da emancipação pelo casamento (artigo 132 .º do Código Civil). O casamento só pode ser celebrado entre maiores de 18 anos ou maiores de 16 com autorização dos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor (artigo 1612.º do CC).

O menor de 18 anos não casado é sempre menor independentemente de ser mãe ou pai. Assim, o menor está inibido de exercer o poder paternal em relação ao seu filho (1913.º do CC). Exerce o poder paternal sobre filho do menor quem exercer o poder paternal do menor, normalmente os pais.

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